O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.754, de 1º de julho de 2020, oriunda do
Projeto de Lei nº 1741-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Major Elitusalem, Leonel
Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliseu Kessler, Renato Moura, Fátima
da Solidariedade, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli,
Cesar Maia, Jones Moura, Professor Adalmir, Marcello
Siciliano, Dr. Marcos Paulo, Reimont, Vera Lins, Rosa
Fernandes, Fernando William, Jorge Felippe, Veronica Costa, Matheus Floriano,
Átila A. Nunes, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Welington Dias, Marcelino D'almeida,
Willian Coelho, Tarcísio Motta e Carlo Caiado.
LEI Nº 6.754, DE 01 DE JULHO DE 2020
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Major Elitusalem, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliseu Kessler, Renato Moura, Fátima da Solidariedade, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Marcos Paulo, Reimont, Vera Lins, Rosa Fernandes, Fernando William, Jorge Felippe, Veronica Costa, Matheus Floriano, Átila A. Nunes, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Welington Dias, Marcelino D'almeida, Willian Coelho, Tarcísio Motta e Carlo Caiado.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, com o fornecimento, pelo estabelecimento público ou privado, de máscaras, luvas e todos os equipamentos de proteção necessários a evitar e/ou dificultar o contágio da Covid-19 no Município do Rio de Janeiro durante todo o período de vigência do estado de calamidade ou situação de emergência em decorrência do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:
I - mercados, supermercados e hortifrúti;
II - padarias e confeitarias;
III - açougues e peixarias;
IV - farmácias e drogarias;
V - armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
VI - comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
VII - comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
VIII - hospedagens; e
IX - lavanderias.
Parágrafo Único. Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º e todos aqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:
"AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI. "
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de julho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2020