O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.770, de 31 de agosto de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1830, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D'Almeida, Cesar Maia, Jorge Felippe, Paulo Messina, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Babá, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Italo Ciba, Junior da Lucinha, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Welington Dias, Willian Coelho, Rosa Fernandes, Alexandre Isquierdo, Eliseu Kessler, Jones Moura e Luiz Carlos Ramos Filho.

 

LEI Nº 6.770, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação de Programa de Testagem Ampla e Monitoramento da Temperatura Corpórea de Alunos e Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro para detecção de casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades escolares, na forma que menciona.

 

Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D'Almeida, Cesar Maia, Jorge Felippe, Paulo Messina, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Babá, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Italo Ciba, Junior da Lucinha, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Welington Dias, Willian Coelho, Rosa Fernandes, Alexandre Isquierdo, Eliseu Kessler, Jones Moura e Luiz Carlos Ramos Filho.

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Testagem Ampla e Monitoramento da Temperatura Corpórea de Alunos e Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, doravante Programa, para a detecção de casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades escolares cariocas.

 

Parágrafo Único. O Programa será implementado quando do retorno dos corpos docente e discente às unidades escolares por ocasião da cessação da suspensão das aulas presenciais decretada pela Prefeitura do Rio de Janeiro em função da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

 

Art. 2º O Programa terá por atribuição primária e precípua prover testagem para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) e aferição da temperatura corpórea de alunos e profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, obedecendo os seguintes princípios:

 

I - respeito à privacidade e à dignidade daqueles submetidos à testagem e aferição de temperatura corpórea;

 

II - periodicidade diária, conforme comparecimento às unidades escolares;

 

III - orientações e encaminhamentos necessários a pais, responsáveis e profissionais de educação.

 

Parágrafo Único. A periodicidade constante do inciso II deste artigo refere-se à aferição de temperatura corpórea, realizada diariamente nas unidades escolares, conforme melhor convier à rotina escolar, cabendo à decisão da Administração a conveniência da periodicidade relativa à testagem para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por meio dos exames adequados.

 

Art. 3º Serão submetidos à aferição de temperatura corpórea os visitantes ocasionais das unidades escolares, quaisquer que sejam, de forma a detectar possíveis casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2), resguardado o princípio constante do inciso I do art. 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/2020