O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.774, de 15 de setembro de
2020, oriunda do Projeto de Lei nº 527, de 2017, de autoria do Senhor Vereador
Zico Bacana.
LEI Nº 6.774, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Autor: Vereador Zico Bacana.
Art. 1º Fica criada a Feira Permanente de Produtos Orgânicos e Artesanais no Boulevard da Avenida Rio Branco, designada especialmente para novos expositores.
Parágrafo Único. Correspondem a novos expositores aqueles que ainda não possuem nenhuma licença para atuarem em outras áreas já legalizadas.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/09/2020