O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.782, de 13 de outubro de
2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1822-A, de 2020, de autoria dos Senhores
Vereadores Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Dr.
Carlos Eduardo, Fernando William, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Jones Moura,
Marcelino D'Almeida, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto,
Willian Coelho, Junior da Lucinha, Marcello Siciliano, Dr. João Ricardo,
Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Carlo Caiado, Cesar
Maia, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Professor Adalmir,
Thiago K. Ribeiro, Átila A. Nunes, Jorge Felippe, Major Elitusalem,
Reimont, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes,
Fátima da Solidariedade, Inaldo Silva, Zico, Zico Bacana, Italo
Ciba e Rafael Aloisio Freitas.
LEI Nº 6.782, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
Autores: Vereadores Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Fernando William, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Jones Moura, Marcelino D'Almeida, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Willian Coelho, Junior da Lucinha, Marcello Siciliano, Dr. João Ricardo, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Carlo Caiado, Cesar Maia, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Professor Adalmir, Thiago K. Ribeiro, Átila A. Nunes, Jorge Felippe, Major Elitusalem, Reimont, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Fátima da Solidariedade, Inaldo Silva, Zico, Zico Bacana, Italo Ciba e Rafael Aloisio Freitas.
Art. 1º O Poder Executivo reverterá o benefício ou verba indenizatória suspensos pelas circulares CVL/SUBSC/CGRH nº 01/2020 e E/SUBG/CGRH nº 02/2020 em ressarcimento de despesas para o desenvolvimento e aplicação do trabalho e ensino remoto, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, oficialmente reconhecido pelo Decreto nº 47.355, de 8 de abril de 2020, aos profissionais da rede municipal de educação do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo fica automaticamente suspenso pelo restabelecimento das aulas presenciais da rede municipal de educação.
Art. 2º Para fins de cumprimento da presente Lei, consideram-se despesas para o desenvolvimento e aplicação de trabalho e ensino remoto:
I - internet;
II - energia elétrica;
III - materiais didáticos diversos.
Art. 3º O valor recebido por cada profissional será exatamente igual ao benefício ou verba indenizatória suspensos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/2020