O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.794, de 29 de outubro de
2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1264, de 2019, de autoria dos Senhores
Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar.
LEI Nº 6.794, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Autores: Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar.
Art. 1º Esta Lei cria o Sistema de Casa de Convivência e Lazer para Idosos no Município.
Art. 2º O Sistema prevê a atenção especial a pessoas idosas com sessenta anos ou mais, tendo como principais objetivos:
I - possibilitar um envelhecimento ativo e saudável; e
II - evitar o isolamento social comum a essas pessoas.
Art. 3º As Casas de Convivência terão instalações em locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde receberão atenção especial, através de tratamento de excelência, para que se sintam reintegrados socialmente através das diversas atividades.
Parágrafo Único. O idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a sua conveniência ou necessidade.
Art. 4º A atenção especial compreende:
I - atividades físicas, de lazer e entretenimento;
II - abrigo e alimentação; e
III - serviço de orientação nutricional, assistência psicológica e social.
Art. 5º Serão integradas ao Sistema as sete casas de convivência e lazer para Idosos já existentes enumeradas a seguir:
I - Casa de Convivência e Lazer Naná Sette Câmara, localizada à Avenida Niemeyer, nº 776, 11º andar - São Conrado;
II - Casa de Convivência e Lazer Dercy Gonçalves, localizada à Avenida Epitácio Pessoa, nº 3.000, Parque da Catacumba - Lagoa;
III - Casa de Convivência e Lazer Bibi Franklin Leal, localizada à Rua General Espírito Santo Cardoso, nº 514 - Tijuca;
IV - Casa de Convivência e Lazer Padre Velloso, localizada à Rua São Clemente, nº 312 - Botafogo;
V - Casa de Convivência e Lazer Maria Haydée, localizada à Rua Padre Leonel Franca, nº 240 - Gávea;
VI - Casa de Convivência e Lazer Carmen Miranda, localizada à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 42, 3º andar - Penha; e
VII - Casa de Convivência e Lazer de Santíssimo, localizada à Rua Doutor Clemente Marques, nº 31 - Santíssimo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará medidas para implantação do Sistema e a criação de novas casas de convivência e lazer para Idosos com recursos próprios, através da celebração de convênios com os demais órgãos públicos, bem como em parcerias público-privadas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá ainda implementar a recepção de doações diretas de pessoas físicas e de estabelecimentos comerciais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/2020