O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.810, de 1º de dezembro de 2020 oriunda do Projeto de Lei nº 1187, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Leandro Lyra.

 

LEI Nº 6.810, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Institui política de transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

Autor: Vereador Leandro Lyra.

 

Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no Município do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

 

I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

 

II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo;

 

III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

 

IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

 

Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

 

I - o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento;

 

II - as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel;

 

III - as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

 

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

 

Parágrafo Único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta online de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/12/2020