LEI Nº 6.833, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Regulamenta o Passe Livre Universitário e a ampliação de benefícios aos estudantes da rede pública de ensino.

 

Autores: Vereadores Tarcísio Motta, Renato Cinco, Babá, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Rocal, Dr. Gilberto, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Reimont, Leonel Brizola e Dr. Marcos Paulo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Passe Livre Universitário e a ampliação de benefícios dos estudantes da Rede Pública de Ensino.

 

Art. 2º Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, os alunos da rede pública de ensino fundamental, ensino médio, universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capita de até um salário mínimo receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único.

 

§ 1º Os alunos poderão utilizar até setenta e seis viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo quatro por dia, incluindo os finais de semana e feriados.

 

§ 2º A utilização das quatro viagens por dia é condicionada a preservação de no mínimo duas viagens de Bilhete Único por dia útil até o último dia do mês.

 

§ 3º O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública de ensino fundamental e ensino médio não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus, exceto nas viagens realizadas nos finais de semana e feriados.

 

§ 4º A comprovação da renda dos alunos universitários se dará por comprovante de matrícula atualizado, declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado dos responsáveis legais, autodeclaração com assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:

 

I - relação dos componentes da unidade familiar que não tenham como comprovar a renda declarada;

 

II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e

 

III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao Operador do Sistema de Bilhetagem.

 

§ 5º Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados.

 

§ 6º Não poderá ser exigido o recadastramento dos dados dos estudantes mais de uma vez por ano.

 

§ 7º Não é permitido a suspensão ou cancelamento provisório do cartão eletrônico durante o período de recadastramento, devendo permanecer em pleno funcionamento o direito ao passe livre durante todo esse período.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá baixar normas complementares para a execução das alterações introduzidas pela presente Lei.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a regulamentação ou restrição do direito ao passe livre estudantil, ou do seu acesso através do cartão eletrônico, pelas concessionárias que prestam o serviço público de ônibus ou que organizam a bilhetagem eletrônica.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da mesma dotação orçamentária já utilizada em função do Decreto Municipal nº 38.280, de 29 de janeiro de 2014, eis que se trata de benefício já em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de Dezembro de 2020.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/2020