Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..............................................................................................
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VII - os créditos do Município do Rio de Janeiro provenientes dos direitos a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no valor mensal de R$ 28.921.800,60 (vinte e oito milhões, novecentos e vinte um mil e oitocentos reais e sessenta centavos) que será atualizado anualmente a partir de 1º de janeiro de 2021 pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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§ 4º
Caso a receita a que faz jus o Município por força do disposto no §
1º do art. 20 da Constituição Federal, ou o resultado da alienação onerosa
desses direitos, seja inferior ao valor descrito no inciso VII deste artigo,
tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual
insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício
civil, até o limite de tal insuficiência.
§ 5º O
montante auferido pelo Município que seja excedente ao estabelecido no inciso
VII deste artigo permanecerá como receita do Tesouro Municipal.
§ 6º O
Município poderá celebrar convênio específico com as instituições financeiras
responsáveis pelos repasses das receitas referidas no inciso VII deste artigo
para implantação da partilha ali prevista ou autorizar a União a depositar os
recursos, pelo seu valor líquido, diretamente em conta bancária específica de
titularidade do FUNPREVI, na forma do § 6º do art. 47, da Lei federal nº 9.478,
de 06 de agosto de 1997.
§ 7º Constatada
a existência de variação superior a do IPCA-E na
receita auferida com base no § 1º do art. 20 da Constituição Federal ao final
de cada exercício, tomando como referência o ano de 2021, o Município poderá
repassar ao FUNPREVI, até 31 de dezembro do exercício subsequente, o valor
correspondente a cinquenta por cento da diferença apurada, a fim de
proporcionar aumento real na receita prevista no inciso VII deste artigo.
§ 8º O
Município poderá repassar ao FUNPREVI o valor equivalente ao percentual
correspondente a até cinquenta por cento sobre o valor das participações
especiais a que tiver direito por força do disposto no art. 50, da Lei federal
nº 9.478, de 1997.
§ 9º Fica
o Poder Executivo autorizado a promover a alienação parcial ou integral dos
direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro
faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, com o
intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do
FUNPREVI, mediante prévia avaliação, observada a legislação aplicável.
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Art. 6º ..............................................................................................
§ 1º
A contribuição mensal obrigatória será de vinte e oito por cento
para o Município, inclusive suas autarquias e fundações, e de quatorze por
cento para os servidores ativos e inativos, pensionistas e beneficiários da
pensão especial a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 193 de 24 de
julho de 2018, tendo como base de cálculo:
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Art. 10
São benefícios e serviços assegurados pelo PREVI-RIO na forma
regulamentar:
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VI - assistência financeira, incluindo financiamento
imobiliário através de programa de concessão de carta de crédito com pagamento
mediante consignação em folha;
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Art.
33 Como medida adicional de
suporte financeiro ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de
trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2021, através de contribuição
suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.
(NR)
Art. 2º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2055 as medidas previstas no § 1º, do art. 33 e no Parágrafo único, do art. 33-B, da Lei nº 3.344, de 2001.
Art. 3º A nova alíquota da contribuição previdenciária prevista nesta Lei incidirá após o nonagésimo dia contado da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º e 6º do art. 33 e o art. 33-A da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/2021.