LEI Nº 6.884, DE 26 DE ABRIL DE 2021

 

Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Autores: Vereador Marcelino D'Almeida e as Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, dos Direitos dos Animais, de Transportes e Trânsito e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município do Rio de Janeiro será obrigado a prestar socorro.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.

 

Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando de igual modo as falsas denúncias.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.

 

Art. 5º Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.

 

Parágrafo Único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:

 

I - valor de referência da multa;

 

II - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e

 

III - formas e prazos para recurso administrativo;

 

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2021.