O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.899, de 18 de maio de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1301, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro.
LEI Nº 6.899, DE 18 DE MAIO DE 2021
Autor: Vereador Paulo Pinheiro.
Art. 1º Todas as pessoas com doenças crônicas, raras e genéticas terão preferência no atendimento em repartições públicas e estabelecimentos comerciais privados, localizadas no Município do Rio de Janeiro, mediante comprovação.
Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico.
Parágrafo Único. A eventual conferência da documentação explicitada no caput, jamais poderá causar constrangimento, ser fotografada ou retida.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se doença rara ou genética:
I - Doença de Parkinson;
II - Acromegalia;
III - Angiodema hereditário;
IV - Doença de Crohn;
V - Alzheimer;
VI - Doença de Gaucher;
VII - Distrofia muscular;
VIII - Doença de Machado-Joseph;
IX - Mucopolissacaridose;
X - Osteogênese Imperfeita;
XI - Fenilcetonúria (PKU);
XII - Síndrome de Rett;
XIII - Esclerodermia sistêmica;
XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;
XV - Fibrose Cística;
XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;
XVII - Sindrome de Pader Willi.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:
I - Fribromialgia;
II - pessoas em tratamento de hemodiálise;
III - Soropositividade para HIV/AIDS;
IV - Câncer.
Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:
I - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais);
III - havendo descumprimento pela terceira vez, com a devida notificação à Secretaria Municipal de Fazenda, e em um intervalo de seis meses, o infrator poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso por até trinta dias.
Parágrafo Único. O valor das multas contidas no caput serão corrigidas anualmente, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2021.