LEI Nº 692, de 28 DE DEZEMBRO de 1984

 

Dispõe sobre o ensino de 2ª à 4ª séries do 1º grau, e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Henriette Amado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O ensino de terceira e quarta séries do primeiro grau na rede municipal de ensino público passa a ser regido pela estrutura fixada nesta lei.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 2º Vetado.

 

Art. 3º As aulas serão ministradas por diferentes professores... (vetado).

 

Art. 4º A divisão do dia letivo, com a conseqüente determinação de horário... (vetado), será feita a critério de cada direção, de acordo com as necessidades particulares e as conveniências da escola, bem como com a disponibilidade de professores.

 

Parágrafo Único. A análise do grau de desenvolvimento de cada turma, feita mensalmente, determinará a prioridade de aprofundamento em uma área... (vetado) específica a fim de promover de forma homogênea o aprendizado.

 

Art. 5º Será reservada, diariamente, uma parcela do tempo, nunca inferior a 50 (cinqüenta) minutos, para a prática de atividades diversas.

 

§ 1º Compreendem-se como atividades diversas para os efeitos desta lei o ensino e a prática de artesanato, modelagem, biblioteca, pintura, música, trabalhos manuais, educação física, recreação e atividades extraclasse.

 

§ 2º A prática de atividades diversas será feita alternadamente em cada uma de suas modalidades, quando a escola tiver condições de ministrá-las todas ou a um mínimo de três, a critério de cada direção, incluída obrigatoriamente prática de Educação Física.

 

§ 3º Eventualmente o tempo destinado à prática de atividades diversas poderá ser ocupado para complementação e aprofundamento das demais áreas de atividades, a critério de cada direção, ou deixado livre em um dia por semana.

 

Art. 6º Vetado.

 

Art. 7º Vetado.

 

Art. 8º A direção de cada escola de primeiro grau enviará à Secretaria Municipal de Educação... (vetado) relatório especificando a preferência dos professores lotados na escola... (vetado).

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação atenderá tanto quanto possível à opção dos professores... (vetado).

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação tomará as medidas necessárias à especialização de professores... (vetado).

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985 e será aplicada em caráter experimental, durante os dois primeiros anos de sua vigência, nas escolas constantes de seu Anexo.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985

 

ANEXO

 

DESIGNAÇÃO

 

1.1.11

 

3.4.8.

 

45.1

 

5.6.22

 

7.8.7

 

7.8.12

 

10.11.02

 

10.11.26

 

11.12.19

 

11.12.26

 

11.12.34

 

11.12.52

 

11.12.57

 

11.12.65

 

13.14.29

 

13.14.30

 

14.15.36

 

15.16.07

 

17.18.16

 

17.18.65

 

17.18.84

 

19.20.25

 

21.17.20

 

22.10.05

ESCOLAS MUNICIPAIS

 

Prof. Walter Carlos de Magalhães

 

Joaquim Abílio Borges

 

Estácio de Sá

 

Melo Mattos

 

Bombeiro Geraldo Câmara

 

Soares Pereira

 

Centro Integrado Cardeal Câmara

 

Carvalho Mourão

 

Thomas Mann

 

Maranhão

 

Jaime Costa

 

Rubens Berardo

 

Engenheiro Roberto Magno de Carvalho

 

Educandário Santa Cruz

 

Paula Fonseca

 

Francisco Frias de Mesquita

 

Professor Souza da Silveira

 

Marechal Canrobert Pereira da Costa

 

Miguel de Larreinaga

 

Rômulo Gallegos

 

Dr. Jair Tavares de Oliveira

 

Maestro Francisco Braga

 

Lima Barreto

 

Luiz Cesar Sayão Garcez

D.E.C.

 

1º.

 

3º.

 

4º.

 

5º.

 

7º.

 

7º.

 

10º.

 

10º.

 

11º.

 

11º.

 

11º.

 

11º.

 

11º.

 

11º.

 

13º.

 

13º.

 

14º.

 

15º.

 

17º.

 

17º.

 

17º.

 

19º.

 

21º.

 

22º.