Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo Único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/2021.