Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que proveem diversões infantojuvenis na Cidade do Rio de Janeiro proibidos de oferecer quaisquer entretenimentos que façam apologia a jogos de azar.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º sujeita o infrator, de forma sucessiva, a:
I - advertência;
II - suspensão do alvará de licença para estabelecimento por trinta dias e multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revertidos para o Fundo Municipal para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - cassação do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2021.