LEI Nº 6.938, DE 14 DE JUNHO DE 2021

 

Cria a campanha permanente de conscientização e combate ao assédio sexual e estupro no transporte público carioca.

 

Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização de combate ao assédio sexual e ao estupro no transporte público na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A campanha terá como objetivos:

 

I - combater os casos de assédios e estupros no transporte público;

 

II - expor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;

 

III - informar as vítimas de seus direitos;

 

IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime;

 

V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos.

 

Art. 3º A campanha deverá ser exibida em todos os meios de transporte público coletivo do Município e em seus respectivos pontos de parada.

 

§ 1º Incluem-se no disposto no art.3º os ônibus e as estações do BRT - Bus Rapid Transit.

 

§ 2º Estende-se, o disposto nesse artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior à publicação da presente Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha composto exclusivamente por mulheres.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.