Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização de combate ao assédio sexual e ao estupro no transporte público na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A campanha terá como objetivos:
I - combater os casos de assédios e estupros no transporte público;
II - expor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;
III - informar as vítimas de seus direitos;
IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime;
V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos.
Art. 3º A campanha deverá ser exibida em todos os meios de transporte público coletivo do Município e em seus respectivos pontos de parada.
§ 1º Incluem-se no disposto no art.3º os ônibus e as estações do BRT - Bus Rapid Transit.
§ 2º Estende-se, o disposto nesse artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior à publicação da presente Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art. 5º O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha composto exclusivamente por mulheres.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.