LEI Nº 6.943, DE 14 DE JUNHO DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.435, de 2018, e institui o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução, para controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 22 e 23 da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 As cirurgias de esterilização serão realizadas em estabelecimentos compostos por equipe de médicos veterinários licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e que contenha alvará de funcionamento emitido pelo Município. (NR)

 

Art. 23 Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, devidamente licenciados pelo CRMV/RJ. (NR)

 

......................................................................................................."

 

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E na Lei nº 6.435, de 2018, com a seguinte redação:

 

Art. 26-A Fica instituído o protocolo C.E.D. - Captura, Esterilização e Devolução para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC, no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.

 

§ 2º Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC:

 

I - cães; e

 

II - gatos.

 

§ 3º Estende-se a utilização do protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua.

 

Art. 26-B A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal.

 

Art. 26-C As cirurgias de esterilização serão realizadas na forma do arts. 22 e 23 desta Lei.

 

Art. 26-D A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.

 

§ 1º A identificação deverá ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.

 

§ 2º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.

 

Art. 26-E Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.