O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.957, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2014-A, de 2020, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.
LEI Nº 6.957, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Autora: Vereadora Veronica Costa.
Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado Instituição Parceira da Mulher, que poderá ser concedido às empresas, entidades sociais, entidades governamentais e outras instituições que atuem ou estabeleçam projetos, programas ou ações no Município do Rio de Janeiro que envolvam a inserção de mulheres no mercado de trabalho e/ou a formação, qualificação e preparação de mulheres, sobretudo quando em situação de violência doméstica e/ou em vulnerabilidade econômica, em parceria com a Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
I - contratação de mulheres residentes na Cidade do Rio de Janeiro, em situação de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica, atendidas pelos equipamentos vinculados à secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro;
II - contratação de mulheres vinculadas aos programas municipais de inserção no mercado de trabalho promovidos pela Cidade do Rio de Janeiro;
III - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e inserção de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades para atuação na qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
V - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
VI - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação de superação da meta, conforme o disposto no art. 3º, III;
II - nas parcerias para a contratação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou vulnerabilidade econômica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição empregadora;
III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro via convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres, sobretudo em situação de violência doméstica e/ou vulnerabilidade econômica.
Parágrafo Único. O número de contratações anuais deve levar em consideração o porte das instituições. A secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro deverá estabelecer critérios mínimos de contratação para a continuidade do selo na instituição.
Art. 6º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.