Autores: Vereadores Thiago K. Ribeiro, Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Alexandre Isquierdo, Dr. Gilberto, Vera Lins, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, Celso Costa, Eliel do Carmo, Dr. João Ricardo, Dr. Rogerio Amorim, Jones Moura, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Tânia Bastos, Tainá de Paula, Zico, Welington Dias, Luiz Ramos Filho, Rocal e Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias que
administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela
e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica
obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de
pedágio com cartões de crédito e débito.
Art. 1º Ficam as concessionárias
que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha
Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica
obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de
pedágio com cartões de crédito, cartões de débito, Pix,
aproximação e demais novas tecnologias que permitam o pagamento célere e sem
contato físico (Redação dada pela Lei nº 7.287, de
31 de março de 2022)
Art. 2º Em caso de problemas operacionais, os painéis de avisos espalhados pelas vias deverão informar a inoperância momentânea do serviço.
Art. 2-A Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a disponibilizarem cartões pré-pagos como modalidade de pagamento (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2022)
Art. 2-B Fica obrigada a disponibilização de tecnologia que permita o pagamento em todas as cabines de cobrança do pedágio, ficando vedado o tratamento discriminatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2022)
Parágrafo Único. O descumprimento do caput impede que seja realizada cobrança do usuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.287, de 31 de março de 2022)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2021.
ALTERADA PELA LEI Nº 7.287, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/2021.