O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.005, de 10 de agosto de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1160, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.
LEI Nº 7.005, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Autor: Vereador Felipe Michel.
Art. 1º Fica permitida a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.
Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2021.