O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.011, de 24 de agosto de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 17-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.
LEI Nº 7.011, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Autor: Vereador Marcio Santos.
Art. 1º Os quiosques instalados na orla do Município ficam obrigados a concederem a entrada, de forma gratuita e sem limite de utilização, nos banheiros, aos consumidores que realizam o consumo de no mínimo dez vezes o valor que é cobrado para entrada individual nos banheiros, seja o consumo realizado de forma individual ou em grupo.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, a afixação de cartaz que medirá pelo menos 60 cm por 40 cm, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "A utilização do banheiro é gratuita aos consumidores deste estabelecimento" além do número desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/08/2021.