LEI Nº 7.013, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a suspensão da vistoria anual dos táxis da Cidade do Rio de Janeiro no ano de 2021 por força do decreto de estado de calamidade pública da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Luiz Ramos Filho, Marcelo Arar, Felipe Michel, Marcos Braz, Celso Costa, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Jones Moura, Vera Lins e Luciano Medeiros.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, em caráter excepcional, suspenso no ano de 2021 a vistoria anual do Táxi, Sistema de Transporte Público Comunitário - STPC, Frete, Transporte Especial Complementar - TEC, Sistema de Transporte Público Local - STPL e Transporte Escolar da Cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista o cenário mundial da pandemia de Covid-19, com exceção das vistorias de transferências, permutas e novas autonomias.

 

Parágrafo Único. Além do pagamento do DARM anual, referente à Taxa de Fiscalização de Transporte Público, nenhuma outra cobrança relacionada à vistoria anual será devida.

 

Art. 2º Os procedimentos para a suspensão das vistorias anuais previstas no Decreto nº 38.242, de 26 de dezembro de 2013, se darão de acordo com as normas a serem expedidas pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2021.