O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.020, de 1º de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1705-A, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Zico.

 

LEI Nº 7.020, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.

 

Autor: Vereador Zico.

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo no âmbito do Município.

 

§ 1º Entende-se como célula de segurança a cabine dupla ou a cabine suplementar a ser instalada nos caminhões entre a cabine do motorista e o compartimento de compactação do resíduo.

 

§ 2º A célula de segurança terá o formato contido no Anexo e deverá passar pelos devidos controles que comprovem a sua legalidade e a real segurança dos garis.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Ato do Poder Público regulamentará esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Anexo

 

Anexo PL nº 1705-A-2020 - Lei nº 7.020.pdf

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/2021.