LEI Nº 7.024, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

Proíbe os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecerem com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.

 

Autores: Vereadores Welington Dias e Átila A. Nunes.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecer com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.

 

Parágrafo Único. O selo de que trata o caput deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e conter prescrição de validade.

 

Art. 2º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) persistindo a irregularidade;

 

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;

 

IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado através da Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/09/2021.