Autores: Vereadores Welington Dias e Átila A. Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecer com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.
Parágrafo Único. O selo de que trata o caput deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e conter prescrição de validade.
Art. 2º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) persistindo a irregularidade;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado através da Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/09/2021.