Autores: Vereadores Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, trinta dias antes de encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual, relatório, dividido por Área de Planejamento - AP, apontando:
I - o quantitativo de casos diagnosticados como:
a) febre tifoide;
b) febre paratifoide;
c) shigelose;
d) cólera;
e) hepatite A;
f) amebíase;
g) giardíase;
h) leptospirose.
II - o quantitativo dos casos diagnosticados, relacionados no inciso I, dividido por idade:
a) zero a onze anos;
b) onze anos e um dia a dezessete anos;
c) dezessete anos e um dia a trinta anos;
d) trinta anos e um dia a sessenta anos;
e) maiores de sessenta anos.
III - nos casos de óbito em decorrência das enfermidades relacionadas no inciso I do art.1º deverá constar, ainda, o bairro onde o paciente residia.
Parágrafo Único. Os relatórios exigidos nesta Lei justificarão as dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei poderá configurar crime de responsabilidade, conforme assevera o art. 112, VII, da Lei Orgânica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/09/2021.