Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos processos administrativos de licenciamento para execução de obras de construções, de modificações e acréscimos de edificações, de parcelamento, de remembramento... (vetado) aplicar-se-á a legislação vigente às datas em que formalizados respectivos pedidos, observadas as seguintes condições:
I - inexistência de arquivamento, de perempção ou de prazo de perempção já decorridos no processo;
II - atendimento das condições de aprovação.
§ 1º Consideram-se atendidas as condições de aprovação se o requerente satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação, as exigências feitas pela Administração.
§ 2º O órgão municipal ao qual competir o licenciamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, salvo quando, por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, in fine, o prazo a que se refere o § 1º fluirá a cada vez que forem formuladas exigências.
Art. 2º Aos pedidos de prorrogação ou de revalidação de licença de obras de construções e de modificações ou de acréscimos de edificações não iniciadas ou paralisadas e aos de alteração de projetos aplica-se a legislação vigente à época... (vetado) desses novos pedidos.
§ 1º vetado.
§ 2º Incide, porém, a lei vigente à época do pedido inicial em caso de efetivo impedimento judicial à execução de obras de construção, de modificações ou de acréscimos de edificações, deste que tal impedimento ocorra em data posterior à do pedido de licença e prevaleçam, judicialmente, as razões dos requerentes e titulares desta última.
§ 3º As prorrogações das licenças poderão ser concedidas independentemente da decisão final... (vetado), mas o início ou o prosseguimento das obras só poderá ocorrer se o requerente obtiver ganho de causa e após tal fato ser comunicado à Administração.
§ 4º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, para produzir efeito, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da sentença que tiver dado ganho de causa ao requerente.
§ 5º Vetado.
§ 6º As prorrogações deverão ser requeridas nos 30 (trinta) dias que antecedem o término do prazo fixado no último alvará.
Art. 3º O projeto de parcelamento, de remembramento... (vetado), uma vez licenciado, perderá sua aprovação, automaticamente, se não apresentado ao competente registro imobiliário... (vetado).
§ 1º A não execução do projeto no prazo aprovado, ou a sua paralisação... (vetado), implicará a aplicação das medidas previstas... (vetado) da Lei federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979.
§ 2º A aplicação dessas medidas poderá ser requerida pelo adquirente do lote... (vetado).
Art. 4º Ficam revogados o art. 2º e seu parágrafo único do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, aprovado pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970.
Art. 5º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Nos processos em que for requerida substituição total ou parcial do projeto aprovado ou em andamento aplicar-se-á ao novo projeto a legislação vigente na data do novo requerimento... (vetado).
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 77, de 29 de abril de 1975, e os artigos 2º e 3º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/1985