O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.069, de 14 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 53-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Cesar Maia, Marcio Ribeiro, Prof. Célio Lupparelli, Thais Ferreira, Lindbergh Farias, Tânia Bastos, Carlo Caiado, Eliel do Carmo, Dr. Marcos Paulo, Veronica Costa, Reimont, Átila A. Nunes, João Mendes de Jesus, William Siri, Rosa Fernandes, Chico Alencar, Felipe Michel, Tainá de Paula, Ulisses Marins e Celso Costa.
LEI Nº 7.069, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Autores: Vereadores Vitor Hugo, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Cesar Maia, Marcio Ribeiro, Prof. Célio Lupparelli, Thais Ferreira, Lindbergh Farias, Tânia Bastos, Carlo Caiado, Eliel do Carmo, Dr. Marcos Paulo, Veronica Costa, Reimont, Átila A. Nunes, João Mendes de Jesus, William Siri, Rosa Fernandes, Chico Alencar, Felipe Michel, Tainá de Paula, Ulisses Marins e Celso Costa.
Art. 1º Fica tombado, em caráter provisório, por interesse histórico, turístico e cultural, o Pavilhão de São Cristóvão, situado na Rua Campo de São Cristóvão, s/nº, no Bairro de São Cristóvão.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas as descaracterizações do referido bem, com a finalidade de manter a exclusividade de seus propósitos históricos, turísticos e culturais.
Art. 3º Fica declarada, em caráter provisório, como bem cultural de natureza imaterial do povo carioca a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, realizada tradicionalmente no Pavilhão de São Cristóvão.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o tombamento realizado por esta Lei, bem como a efetivação do Registro de Bem Imaterial nos respectivos Livros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/10/2021.