LEI Nº 7.087, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Tânia Bastos, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Teresa Bergher, Rosa Fernandes e Átila A. Nunes.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

 

§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até seis meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

 

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

 

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

 

Parágrafo Único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

 

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.

 

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

 

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

 

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/2021.