O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.092, de 28 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 565-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura e Marcio Ribeiro.

 

LEI Nº 7.092, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Estabelece reforço da vacinação da população idosa do Município do Rio de Janeiro que tenha recebido duas doses da vacina contra a Covid-19 no primeiro semestre de 2021 com uma terceira dose, no prazo que menciona e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura e Marcio Ribeiro.

 

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará a aplicação de uma terceira dose na população idosa que tenha recebido, no primeiro semestre de 2021, duas doses de vacina contra a Covid-19.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput do art. 1º, considera-se população idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Art. 2º A vacinação prevista no art. 1º deverá ser realizada, de forma concentrada, entre os meses de novembro e dezembro de 2021.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar diretamente com as empresas fabricantes a aquisição das doses de vacinas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º, na hipótese de recusa de fornecimento por parte do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único. No caso da recusa citada no caput deste artigo, será admitida a prorrogação do prazo fixado no art. 2º pelo tempo mínimo necessário.

 

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/2021.