O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.109, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1520, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.

 

LEI Nº 7.109, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Tânia Bastos.

 

Art. 1º Esta Lei institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:

 

I - ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da deficiência intelectual e múltipla;

 

II - ao Poder Executivo compete, por meio do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, devendo ser estimulados e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros;

 

III - os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários, e outros, acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários e um atendimento multiprofissional, com vistas à inclusão social;

 

IV - a rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve promover, por meio de programas, a realização de consultas, exames e distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento dessa deficiência;

 

V - à rede de educação compete criar mecanismos de atendimento às necessidades desses alunos, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;

 

VI - os programas criados pelo Município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados, cujo objetivo é permitir, junto aos órgãos competentes e a comunidade, a formulação de novas políticas públicas de inclusão social;

 

VII - o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/2021.