O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.173, de 2 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 222-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco e Zico.
LEI Nº 7.173, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco e Zico.
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Projeto Suporte Básico de Vida.
Art. 2º As academias, clubes, associações esportivas, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, a manterem em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 e com atualização a cada vinte e quatro meses.
Parágrafo Único. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida pelo Profissional de Educação Física, o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias e que não há intervenções invasivas competentes ao médico ou enfermeiro.
Art. 3º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
§ 1º Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.
§ 2º Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e os equipamentos relacionados à intervenção em locais de fácil acesso.
Art. 4º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações, que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º O treinamento de capacitação será fornecido gratuitamente pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Art. 6º As instituições terão prazo de um ano para atender ao disposto na presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2021.