O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.196, de 15 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 241, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 7.196, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Fica obrigatória a fixação em Braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares no Município para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo Único. As micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas da exigência desta Lei, caso um de seus funcionários acompanhe e atenda o deficiente visual durante toda sua estada no estabelecimento.
Art. 2º As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para a pessoa com deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2021.