LEI Nº 07, DE 08 DE JULHO DE 1977

 

Modifica os artigos 20 e 21 da Consolidação de Posturas Municipais, que dispõem sobre a autorização provisória para funcionamento de estabelecimento.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Diretor do Distrito de Fiscalização, do Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, concederá autorização provisória para o funcionamento de estabelecimento desde que o mesmo seja existente, com habite-se (...vetado..). A autorização provisória será pelo prazo de 90 (noventa) dias, só prorrogável a critério do diretor do referido departamento, enquanto não for emitido o alvará para localização.

 

Art. 2º Se o local onde se pretende instalar o estabelecimento comercial tiver sido anteriormente ocupado por outra firma, e o novo estabelecimento comercial pretender utilizar as instalações comerciais já existentes no local, deverá o requerente comprovar a legalização das mesmas, bem como comprovar se se trata de locação ou aquisição das referidas instalações explicitando o fato no requerimento de solicitação de autorização provisória.

 

Art. 3º Para a concessão de autorização provisória para funcionamento de estabelecimento se não se tratar de 1ª locação, deverá o requerente declará-lo expressamente no requerimento de solicitação de autorização provisória; e o responsável pelo setor competente de fiscalização informará se o prédio possui habite-se e qual a última firma que funcionou no local.

 

Art. 4º Caso o requerente não pretenda utilizar instalações comerciais no seu estabelecimento, deverá declará-lo expressamente no requerimento de solicitação de autorização provisória para o funcionamento de estabelecimento, e o responsável pelo setor competente de fiscalização deverá confirmar a veracidade do que foi declarado.

 

Art. 5º A solicitação de concessão de autorização provisória para funcionamento de estabelecimento deverá ser instruída com prova de inscrição cadastral nos órgãos competentes de arrecadação tributária, (...vetado..)

 

Art. 6º Todas as informações referentes aos artigos desta lei deverão ser prestadas pelo setor competente de fiscalização (...vetado..)

 

Art. 7º O Poder Executivo implementará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, determinando as necessárias alterações no decreto que trata de Consolidação de Posturas Municipais.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1977

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/07/1977.