Autores: Vereadores Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo e Átila A. Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:
I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;
II - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;
III - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;
IV - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;
V - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;
VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município, propiciando o seu melhor atendimento;
VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;
VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;
X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas; e
XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.
Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.
§ 1º As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura.
§ 2º As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/2021.