LEI Nº 7.207, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a proibição de venda e publicação de livros e transmissão de palestras e vídeos que estimulem o castigo físico a menores de idade.

 

Autor: Vereador Dr. Gilberto.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a proibição de venda e de publicação de livros e de transmissão de palestras e vídeos que estimulem o castigo físico a menores de idade.

 

Art. 2º Fica proibido vender, em livrarias ou qualquer ponto físico, publicar, divulgar ou disponibilizar na internet, redes sociais, ou qualquer outro meio de comunicação a distância, utilizando computadores ligados à internet, livros ou palestras que orientem ou estimulem o castigo físico a crianças e adolescentes.

 

Art. 3º A infração dessas regras sujeitará os responsáveis à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será cobrada em dobro a cada reincidência.

 

Parágrafo Único. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, expõe à venda aquisição de livro, para fim de comércio, de distribuição ou exposição pública, livro ou acesso a palestras que promovam, contribuam ou incentivem a violência contra a criança ou adolescente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/2021.