LEI Nº 7.242, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.

 

Autor: Vereador Zico.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.242, de 4 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 278, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Zico.

 

Art. 1º Os locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas contarão com:

 

I - banheiro familiar, destinado a crianças de até dez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável;

 

II - fraldário, instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até três anos de idade.

 

Art. 2º A instalação dos fraldários deverá possibilitar o acesso materno e/ou paterno, sendo para tanto instalados em áreas separadas dos banheiros tradicionais, de forma a possibilitar o acesso independente de qual seja o acompanhante.

 

Parágrafo Único. Considera-se como fraldário o ambiente reservado dispondo de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamento de higienização de mãos, devendo ter condições de atendimento com segurança na troca de fraldas.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a locais como hospitais, centros de saúde, universidades, centros comerciais e congêneres, sejam eles públicos ou privados, definitivos ou provisórios.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/03/2022.