LEI Nº 7.246, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

Declara de interesse público a área que especifica para fins de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba.

 

Autores: Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Ramos Filho, Prof. Célio Lupparelli e Átila A. Nunes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.246, de 4 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1932-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Ramos Filho, Prof. Célio Lupparelli e Átila A. Nunes.

 

Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo I, localizada na XXVI Região Administrativa, na Área de Planejamento 5, para fins de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba.

 

§ 1º O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos que busquem viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba, na área especificada, em atenção ao disposto nos arts. 3º, XV, 19, 110, § 2º, 117, XIII, 180, I, "c", e 183, I, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

 

§ 2º Dos estudos referenciados no § 1º deverá constar a possibilidade de incorporação de áreas vizinhas limítrofes à área delimitada pelo Anexo I.

 

§ 3º O projeto do Parque Urbano Municipal de Guaratiba deverá contemplar medidas para a mitigação da vulnerabilidade do território a enchentes, considerando a implementação de medidas de macrodrenagem que possam mitigar os efeitos das chuvas fortes.

 

§ 4º Os estudos referenciados no § 1º deverão ser apresentados em até trezentos e sessenta dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 2º As famílias que habitavam a área de implantação do parque, definida no Anexo I desta Lei, até a sua data de publicação, poderão ser incluídas no Auxílio Habitacional Temporário em caso de realocação para implantação do parque de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

ANEXO I

 

PL 1932-A-2020 Anexo I Parque Urbano de Guaratiba.pdf

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/03/2022.