LEI Nº 7.247, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a divulgação da relação de entidades pertencentes aos Narcóticos Anônimos ou entidade correlata no âmbito do Município e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Dr. Gilberto.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.247, de 4 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 66-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.

  

Art. 1º Fica instituída a divulgação em todos os postos de saúde, escolas da rede pública e repartições públicas municipais a relação de entidades pertencentes aos Narcóticos Anônimos ou entidade correlata no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O cumprimento do que determina o caput deste artigo será exposto sempre em local de fácil visualização, em cartazes medindo no mínimo 40x40 cm, sendo que deverá estar bem visível com nome das instituições, endereço e dia de reunião.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, se julgar necessário, terá o prazo máximo de sessenta dias para a adoção das medidas estipuladas nesta Lei e dentro dos padrões que atinjam o objetivo a ser alcançado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/03/2022.