LEI Nº 7.287, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei nº 7.004, de 2021, para dispor sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica com cartões pré-pagos, PIX, aproximação e demais tecnologias.

 

Autor: Vereador Felipe Michel.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 7.004, de 23 de julho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica". (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.004, de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de pedágio com cartões de crédito, cartões de débito, Pix, aproximação e demais novas tecnologias que permitam o pagamento célere e sem contato físico". (NR)

 

Art. 3º Fica incluído o art. 2-A na Lei nº 7.004, de 2021, que tem a seguinte redação:

 

"Art. 2-A Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a disponibilizarem cartões pré-pagos como modalidade de pagamento".

 

Art. 4º Fica incluído o art. 2-B na Lei nº 7.004, de 2021, que tem a seguinte redação:

 

"Art. 2-B Fica obrigada a disponibilização de tecnologia que permita o pagamento em todas as cabines de cobrança do pedágio, ficando vedado o tratamento discriminatório.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do caput impede que seja realizada cobrança do usuário".

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2022.