Autores: Vereadores Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.251, de 2 de outubro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e pessoas com deficiência física com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município que não possuam elevador ou escada rolante." (NR)
Art. 2º Inclua-se na Lei nº 6.251, de 2017 o art. 1-A com a seguinte redação:
"Art. 1-A Na hipótese de descumprimento desta Lei, as agências bancárias do Município sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.251, de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/2022.