LEI Nº 7.298, DE 18 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 6.435, de 2018, na forma que menciona.

 

Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli e Vera Lins.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o art. 70-A na Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 

"(...)

 

Art. 70-A. No caso de flagrante constatação de maus-tratos pela autoridade fiscal, os animais deverão ser imediatamente recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar."

 

Art. 2º O inciso IV do art. 73 da Lei nº 6.435, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73. (...)

 

(...)

 

IV - perda da guarda definitiva do animal doméstico, silvestre ou exótico; (NR)

 

(...)"

 

Art. 3º O § 5º do art. 73 da Lei nº 6.435, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"(...)

 

§ 5º No caso da aplicação da penalidade de perda da guarda definitiva, os animais deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2022.