LEI Nº 7.326, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre o Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Monica Benicio.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais) em situação de violência e/ou vulnerabilidade social.

 

Art. 2º O Programa tem como diretrizes:

 

I - o respeito aos direitos humanos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, queer, intersexo, assexuais - LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das LGBTfobia estrutural;

 

II - a contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBTQIA+ por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de saúde, educação, trabalho e segurança;

 

III - a inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras políticas e programas municipais, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território;

 

IV - a eliminação da LGBTfobia e demais formas de discriminação que geram a violência contra a população LGBTQIA+ no âmbito municipal, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral;

 

Art. 3º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:

 

I - ofertar acolhimento às pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no Município;

 

II - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência e demais equipamentos municipais;

 

III - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar do Programa.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/04/2022.