Autor: Vereador Átila A. Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a rescisão via correio eletrônico - e-mail de contratos de prestação de serviços das empresas de serviços essenciais e contínuos pelo consumidor no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços essenciais e contínuos serão obrigadas a oferecer o serviço de cancelamento de contrato via e-mail, adotando procedimentos de segurança que garantam a correta identificação das partes.
Art. 3º A opção de cancelamento de serviço via e-mail deverá ser apresentada na tela inicial do sítio eletrônico das empresas fornecedoras do serviço.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de serviços essenciais e contínuos à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC.
Art. 6º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/05/2022.