LEI Nº 7.447, DE 06 DE JULHO DE 2022

 

Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.

 

Autores: Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.447, de 6 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 855, de 2014, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto.

 

Art. 1º As unidades municipais de educação deverão prover de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica, conforme disposto na Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014.

 

Art. 2º O cardápio especial deverá ser elaborado com base em orientações médicas e nutricionais, e aos nutricionistas caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.

 

Art. 3º O responsável pelo aluno deverá apresentar receituário, laudo ou declaração que comprove a restrição alimentar.

 

Art. 4º Deverão ser afixados cartazes em locais visíveis e de fácil acesso das unidades escolares divulgando esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de julho de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/07/2022.