Autores: Vereadores Tarcísio Motta, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe e Veronica Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, albergues e estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizarem água potável filtrada ou mineral, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos poderão continuar a venda regular dos vasilhames de água mineral, em seus diversos tipos e formatos, para os consumidores que assim o desejarem.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei ficam obrigados a informar aos seus clientes sobre a água gratuita de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas, estando desde já os estabelecimentos infratores sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/2022.