LEI
Nº 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
DISPÕE
SOBRE O AUMENTO DO GABARITO, QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE
GARAGEM, EM DECORRÊNCIA DE IMINÊNCIA OU DESABAMENTO DO EDIFÍCIO.
Autor: Vereador Murillo Maldonado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo edifício que,
por determinação de autoridade pública competente tenha que ser demolido pela
iminência de desabamento, ou que venha a desabar e não possua vagas de garagem
de conformidade com o que a atual norma determina, seus proprietários serão
obrigados, na reconstrução, a construir o número de vagas para carros...
(vetado) de acordo com a lei em vigor.
Art. 2º Quando o gabarito
fixado para a construção no local não permitir a construção da garagem na forma
prevista, na reconstrução do prédio - para que alguns proprietários não fiquem
sem os respectivos apartamentos - o gabarito do prédio será aumentado... (vetado).
§ 1º Na previsão
constante do presente artigo, há de ser considerada a utilização também do
subsolo como garagem.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o aumento de gabarito poderá gerar aumento de número de apartamentos.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1978.
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/1978.