O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 772, de 3 de dezembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 1085, de 1985.
LEI Nº 772, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985
Autores: Vereadores Ludmila Mayrink e Rivadávia Maia
Art. 1º Os membros da Associação Profissional de Floricultores do Estado do Rio de Janeiro poderão promover a venda de flores, plantas ornamentais e afins em quiosques de estrutura metálica removível nos locais previstos nesta Lei.
Art. 2º A venda de flores em quiosques de que trata este artigo funcionará nas seguintes localidades: Centro, Catete, Tijuca, Copacabana, Ipanema e Madureira.
Parágrafo Único. Poderão ser autorizadas vendas em quiosques desde que solicitadas pela Associação de Floricultores do Estado do Rio de Janeiro, em outros locais previamente autorizados pela autoridade competente do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo baixará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, as normas regulamentares necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1985.
KLEBER BORBA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/1985