LEI Nº 774, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Cancela débitos de servidores na atividade ou na inatividade.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os débitos do servidor, na atividade ou na inatividade, oriundos da diferença de pagamento entre a data do falecimento e o último dia do mês do óbito, não mais serão exigidos e os existentes até o momento serão cancelados.

 

Art. 2º O cancelamento de débitos decorrentes desta lei não dará direito à restituição ao interessado de importância já recolhida.

 

Art. 3º O recebimento de qualquer importância, através ou não de procuração, referente aos meses subseqüentes ao do falecimento do servidor, acarretará ao agente as penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Superintendência de Despesa de Pessoal, tão logo tome conhecimento da irregularidade, deverá comunicar o fato à autoridade superior competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para o cabal cumprimento deste artigo.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985