Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estendida aos inativos e aos pensionistas, cujas pensões forem pagas diretamente pelo Município, a concessão da Gratificação de Natal, denominada "13º vencimento", instituída pela Lei nº 714, de 5 de julho de 1985.
§ 1º Para os inativos, a referida gratificação corresponderá ao valor da parcela que, na composição dos proventos de inatividade, representa o vencimento, não excedendo a importância atribuída à referência 57 (cinqüenta e sete).
§ 2º Para os pensionistas, a Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês decorrido entre a concessão do benefício e o final do exercício respectivo, sempre observado o limite fixado no § 1º.
§ 3º A Gratificação de Natal não será inferior ao salário-mínimo.
Art. 2º No encerramento de folha será paga também a parcela a que o servidor faria jus na percepção da vantagem de que trata esta lei.
Art. 3º O pagamento da vantagem atribuída por esta lei será feito, relativamente ao exercício de 1985, em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1986.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas de que trata este artigo para os beneficiários que percebam importância até o equivalente a dois salários-mínimos.
Art. 4º Os funcionários aposentados em cargos classificados nas referências de 6 a 30, ou a elas correspondentes, terão seus proventos revistos com base no vencimento atribuído ao cargo em que se deu a inatividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 714, de 5 de julho de 1985.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta lei aos inativos da administração direta e autárquica, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985