Autor: Vereador Oswaldo Luiz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as empresas permissionárias de transportes coletivo do Município do Rio de Janeiro obrigadas a afixarem, no interior dos ônibus, em lugar bem visível, com caracteres de fácil leitura, tabuleta contendo os números dos telefones da Comissão de Transportes, Trânsito e Comunicações da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985