Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Vetado.
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 676, de 6 de dezembro de 1984, passa a vigorar, mantidos os seus parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 7º A partir de 1º de julho de 1985, o valor unitário do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pelo Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, do antigo Estado da Guanabara, mantido por força do Decreto-Lei nº 240, de 21 de julho de 1985, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e regulada pela legislação complementar pertinente, terá reajuste semestral e será obtido:
I - no mês de janeiro, multiplicando-se o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, em vigor no mês de janeiro de cada ano, por 0,095 (noventa e cinco milésimos);
II - no mês de julho, multiplicando-se o valor do ponto obtido na forma do inciso anterior por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicável no mês de julho de cada ano para o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Município, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.
Art. 3º O art. 8º... (vetado) inciso I da Lei nº 722, de 12 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Vetado.
I - metade por ocupantes de categorias funcionais da administração direta e das autarquias não abrangidos pelos artigos anteriores e que em 31 de julho de 1984 se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º Vetado.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1985.